Segundo a Lei:
Não é verdade que todos os bens da sua propriedade possam ser penhorados. A lei impõe alguns limites, por forma a que se garanta a subsistência do executado e seu agregado familiar. Tal está previsto no Código de Processo Civil, conforme os artigos seguintes (destaco o 824º):
ARTIGO 822.º
(Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
(...)
2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os nomear à penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
ARTIGO 824.º
(Bens parcialmente penhoráveis)
1. Não podem ser penhorados:
a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Com certeza que recebeu agora uma carta de interpelação do banco a ameaçar que se não pagar o valor da dívida que avançarão com a execução e penhora dos bens. Mas mantenha a calma, pois nesta fase é apenas uma forma de pressão.
Mais factos sobre penhoras:
Subsídios de desemprego e outros não são penhoráveis.
Contas bancárias com valor inferior ao ordenado mínimo (atenção: no conjunto!)
Quando o Exequente solicita a diligência ao Agente de Execução de pesquisa de bens e contas bancárias, salários, etc., o que este vai fazer é:
Saber quais as contas bancárias do executado, aquelas em que este é o 1º titular ou único.
Aqui vão apurar o saldo médio, imagine 700 euros. Pode penhorar 200, e manda penhorar. Mas imagine que no dia em que cai a penhora, já não esta lá o dinheiro. No dia seguinte pode depositar 5000, que já não lhe poderão tocar. A penhora de saldos bancários é efetiva por 24 horas.
Podem voltar a fazer o mesmo, é certo.
Outro facto importante: caso a conta tenha dois titulares, terão de dividir o saldo médio por dois para esse cálculo, de forma que alguns AE preferem contas com um só titular.
Isto não conta se os forem ambos executados.
Bens imóveis podem ser penhorados, mesmo hipotecados, mas não ilimitadamente. Imagine que o seu imóvel esta hipotecado por 100 mil euros. Tem uma dívida às finanças de 10.000 euros. o móvel tem um valor patrimonial de 80000 euros.
Provavelmente, as Finanças vão enviar o pedido de penhora à conservatória de registo predial, mas esta sera recusada por insuficiência do valor do imóvel para cobrir tudo.
Atenção: isto é informação obtida por experiência junto de repartições. Não invalida a consulta da sua certidão de registo predial caso suspeite que uma penhora recaia sobre o seu imóvel.
Pode sempre dar outros bens à penhora, pagar a dívida, pedir planos de pagamentos ou fazer pagamentos por conta (...).
A grande chave, por vezes esta na comunicação pessoal.
Falaremos mais sobre dívidas às finanças em post próprio.
A ética do Agente de Execução também é um fator. Os pedidos de penhora por vezes ignoram factos importantes como a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do bem.
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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Como funcionam as Penhoras?
É matéria Cível e vem regulada no CPC (Código de Processo Civil).
A Lei diz que:
A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo (por exemplo recheio de casa) é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efetuou a diligência a qualidade de fiel depositário.
2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
3 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 840.º
O 840º CPC refere ainda, entre outras coisas, que poderão socorrer-se de auxílio das autoridades policiais, caso necessitem, para entrar na habitação:
Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais.
A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adoptar e os procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efectuar preferencialmente por via eletrónica.
O que se passa efetivamente:
Recheio de casa: O Agente de execução vem, possivelmente acompanhado de policiais, para testemunhar o ato de apreensão e proteger todas as partes envolvidas.
Ele reconhece, anota e atribui um valor aos bens, dos quais o proprietário será constituído fiel depositário, Na maioria das vezes, são artigos que não cobrem o valor da dívida.
Mas como este é um "bem" que não carece de registo e existem outros, para os quais as conservatórias se negam a registar a penhora pelo seu valor diminuto ou pela existência de penhoras anteriores, executam a diligencia de penhora do que conseguem mais facilmente.
É também mais uma forma de pressionar. Dinheiro é apenas dinheiro. Os nossos pertences podem no entanto representar mais para nós do que vendidos em hasta pública.
A Injunção
Muito Popular entre operadoras de
telecomunicações pelos baixos valores das quantias exequendas (em dívida),
baixo custo processual e Rapidez. Culmina com uma regular Execução, logo
atenção ao seguinte:
Trata-se de um procedimento especial cujo escopo é a
obtenção de uma ordem ou mandado judicial de incumprimento de determinada
prestação por parte do devedor, após apreciação sumária da pretensão do credor.
Não sendo a
imposição satisfeita no prazo fixado , ou se no seu decurso não for deduzida
qualquer oposição à injunção por parte do intimado, a ordem judicial de
pagamento é declarada executiva, podendo, consequentemente, servir de suporte
ao processo executivo.
Torna-se,
por isso, necessária, a prática de um acto processual de natureza judicial que
lhe atribua essa chancela de eficácia. Por essa razão o processo de injunção
instituído entre nós representa uma figura jurídica não coincidente com a que,
sob a mesma designação, vigora nos Direitos italiano, francês e espanhol. E
isto porque no nosso direito a fórmula executória pode também ser aposta por um
oficial de justiça, na circunstância o secretário judicial.
Se o
primeiro acto do processo de injunção, ou seja, o requerimento, não for
recusado pela secretaria, o que só pode acontecer nas situações de natureza
formal taxativamente previstas na Lei, o secretário judicial comunica à
contraparte por carta registada com aviso de recepção para que, em quinze dias,
proceda à liquidação ao autor do montante solicitado, juntamente com a Taxa de
Justiça por ele pago, ou apresentar a respectiva oposição à injunção.
No caso de
se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende
que os autos sejam apresentados à distribuição, a secretaria devolve o
expediente respeitante ao processo de injunção.
Se, o
demandado, após ter sido intimado, não apresentar oposição à injunção, o
secretário colocará no pedido a comunicação seguinte: “ Este documento tem
força executiva”. (a partir daqui pode executar e decorre um proc exec normal)
Ora, o desenrolar deste processo é maioritariamente
extrajudicial, não intervindo o Juiz sempre que haja a notificação da
contraparte e esta não apresentar oposição em quinze dias.
Nesse caso,
o credor (Exequente) tem a sua dívida confirmada sem ser obrigatório que ocorra um processo
judicial ou sequer qualquer intervenção do Juiz, podendo por isso, intentar logo uma acção
executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva
da dívida.(= proc executivo + notificação+ direito de oposição).
Porém, se no procedimento de injunção
for apresentada oposição à injunção ou a contraparte não tiver sido devidamente
notificada, o processo entra numa fase judicial e tem lugar a
intervenção de um Juiz.
Os trâmites
processuais definidos na Lei para a injunção e para a respetiva acção
declarativa especial, que tem como características específicas a rapidez e
simplicidade justifica-se com o facto de estas ações se destinarem a defender
interesses económicos de menor importância (o valor da ação é inferior a
15.000€).
O
procedimento de injunção tem algumas características que traduzem esse carácter
expedito e flexível. Desde logo, prevê-se que existam apenas 2 peças
processuais: a petição inicial e a contestação.
Por outro
lado, o material probatório é necessariamente exibido na audiência de
julgamento, podendo apenas ter lugar três a cinco depoimentos independentemente
do valor da ação, que como já se viu, não pode exceder os 15.000 Euros.
Sempre que,
no procedimento de injunção, a testemunha souber de algum acontecimento por
causa das tarefas que realiza (cargo, trabalho, profissão) prevê-se que o
respetivo depoimento possa ser deduzido por escrito. Se for necessário
recorrer a prova pericial recorrer-se-á a um só especialista.
A audiência
de julgamento tem lugar em trinta dias. Após a observação do conteúdo
probatório, os Advogados estão autorizados a fazer uma consideração verbal
sumária. No final do procedimento de injunção, é decretada a sentença, a qual
será aposta em acta, e que deve ser resumidamente fundamentada.
O Processo Executivo (PE nnn/ano.n/Tribunal)
EXECUÇÃO JUDICIAL- PROCESSO EXECUTIVO
A execução fiscal tem sido cada vez mais utilizada nos
dias que correm. Isto deve-se sobretudo ao facto da crise que se instalou ter
retirado poder de compra às famílias portuguesas.
Os cortes nos salários, o desemprego e o progressivo empobrecimento da
população resvalou para um panorama de incumprimento geral que dificilmente se
ergue pelos meios normais.
O QUE É?
A execução fiscal surge aqui como um procedimento para a cobrança
judicial de créditos que são denotados como créditos públicos, ou
seja, dívidas que se têm ao estado.
PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL
Um processo de execução fiscal acontece quando é necessária a intervenção
de um meio processual de reparação efectiva de um direito que foi violado. Em
suma e traduzindo isto por miúdos, os processos fiscais são fruto de dívidas ao
estado que não são cumpridas por parte dos contribuintes.
Após identificados os meandros do incumprimento, o devedor é notificado e é
estabelecido um prazo para regularizar a dívida. Findos todos os prazos é dado
início a um processo de execução fiscal.
Este processo pode passar por penhoras de bens ou de ordenados e duas das
suas principais características são a simplicidade e a celeridade.
OPOSIÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL
Quando acontece uma execução fiscal, o devedor poderá opor-se à decisão
judicial. Para tal, tem de apresentar uma petição de oposição que deverá
corresponder a determinados requisitos.
COMO APRESENTAR
A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL?
A petição de oposição deverá ser articulada e conter os seguintes
requisitos:
1. Identifique o tribunal para onde a petição de oposição é dirigida;
3. Exponha os factos e justifique as suas razões de forma fundamentada.
Argumente bem a sua oposição;
4. Elabore o pedido;
5. Indique o valor da causa;
6. Envie também o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
O QUE É?
A
penhora é o ato que consiste
na apreensão judicial de bens pelo órgão de execução fiscal, ou seja, no
seguimento de uma sentença/execução o devedor vê-se obrigado, no âmbito do seu
cumprimento, a pagar a sua dívida ao credor, através da entrega dos seus bens a
este.
TIPOS DE PENHORAS
Segundo
o Código de Processo Civil (CPC), existem
três tipos de penhoras ou, se
preferir, as penhoras podem recair sobre bens imóveis (artigo 838º a 847º do
CPC), móveis (artigo 848º a 850º do CPC) ou sobre direitos (artigo 856º a 863º
do CPC). Mais especificamente:
- Bens imóveis – prédios rústicos e urbanos, entre
outros;
- Bens móveis – carros ou navios, por exemplo;
- Penhora sobre direitos - rendas, abonos, vencimentos ou
salários.
Por outro lado, considera-se
impenhoráveis os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis (por
exemplo, o direito a alimentos).
EFEITOS DAS PENHORAS
Assim
que um bem é penhorado o devedor sofre os seguintes efeitos sobre os mesmos:
- Perda dos direitos de gozo;
- Ineficácia relativa dos atos dispositivos
subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão
(artigo 824.º do Código Civil);
- Direito real de garantia a favor do
exequente.
ARRESTO
O
arresto de bens não é mais que
uma apreensão judicial dos bens do devedor, decretado mediante solicitação
do credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial desse
seu crédito, com esta ação pretende-se garantir que os bens do devedor, uma vez
apreendidos, permaneçam na sua esfera jurídica até ao momento da respetiva
penhora. O arresto inclui
todos os bens ou direitos de conteúdo patrimonial passíveis de conversão em penhora
de bens.
OPOSIÇÃO À PENHORA
O
executado, ou o seu cônjuge, pode
manifestar uma oposição à penhora caso entenda que a mesma é ilegal. A
sustentação dessa ilegalidade deve estar enquadrada num destes pontos:
- Se a penhora incide sobre bens do executado
que são insuscetíveis de apreensão (denominado juridicamente de
impenhorabilidade processual ou substantiva);
- Se afeta direitos que terceiros, que não
estão a ser executados, têm sobre os bens em penhora.
O Início
Se recebeu uma Citação Postal que o identifica como "Citado" em Processo Executivo, não está sozinho.
No entanto, prepare-se para uma das travessias mais solitárias que vai conhecer.
O Executado perde amigos, perde alegria, noites de sono, dias de trabalho.
O Executado é visto nos meandros Judiciais, nos gabinetes de Agentes de Execução, nos escritórios de advogados, na Ordem dos Advogados e na maioria das entidades que se dispõem a ajudar, como um criminoso, que apenas está a ter o que merece.
Nem sempre é assim.
O Executado não pode perguntar e se perguntar, pouco lhe dirão e provavelmente vão omitir e contra-informar.
Conte com este Blog para se sentir mais acompanhado/a e para colocar quais dúvidas que de certo terão alguma resposta que lhe será útil.
Prepare-se para uma Guerra.
Todo o mecanismo Judicial e de apoio está preparado para "executar", ou seja, tomar posse e liquidar o que é seu, rapidamente, muitas vezes em quantidade e por valores muito desproporcionados em relação ao da dívida.
Vamos tentar explorar uma série de temas, começando pela atuação dos atores neste Palco, ou seja, das entidades bancárias, os credores de forma geral, Agentes de execução, Conservatórias, Finanças, os defensores oficiosos e o se real papel nas execuções, passando, claro pela exploração de mecanismos de proteção, mais ou menos explícitos, e por isso, mais ou menos úteis.
Relembramos, no entanto, que é sempre aconselhável a consulta de profissionais da sua confiança para apuramento da sua real situação.
Todos os contributos pertinentes são úteis, pois mesmo que o leitor não precise de ajuda, pode haver alguém que utilize a sua informação.
Cordiais Cumprimentos
RP
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