quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

A Injunção


Muito Popular entre operadoras de telecomunicações pelos baixos valores das quantias exequendas (em dívida), baixo custo processual e Rapidez. Culmina com uma regular Execução, logo atenção ao seguinte:

Trata-se de um procedimento especial cujo escopo é a obtenção de uma ordem ou mandado judicial de incumprimento de determinada prestação por parte do devedor, após apreciação sumária da pretensão do credor.

 

Não sendo a imposição satisfeita no prazo fixado , ou se no seu decurso não for deduzida qualquer oposição à injunção por parte do intimado, a ordem judicial de pagamento é declarada executiva, podendo, consequentemente, servir de suporte ao processo executivo.

 

Torna-se, por isso, necessária, a prática de um acto processual de natureza judicial que lhe atribua essa chancela de eficácia. Por essa razão o processo de injunção instituído entre nós representa uma figura jurídica não coincidente com a que, sob a mesma designação, vigora nos Direitos italiano, francês e espanhol. E isto porque no nosso direito a fórmula executória pode também ser aposta por um oficial de justiça, na circunstância o secretário judicial.

 

 Se o primeiro acto do processo de injunção, ou seja, o requerimento, não for recusado pela secretaria, o que só pode acontecer nas situações de natureza formal taxativamente previstas na Lei, o secretário judicial comunica à contraparte por carta registada com aviso de recepção para que, em quinze dias, proceda à liquidação ao autor do montante solicitado, juntamente com a Taxa de Justiça por ele pago, ou apresentar a respectiva oposição à injunção.

 

No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, a secretaria devolve o expediente respeitante ao processo de injunção.

 

Se, o demandado, após ter sido intimado, não apresentar oposição à injunção, o secretário colocará no pedido a comunicação seguinte: “ Este documento tem força executiva”. (a partir daqui pode executar e decorre um proc exec normal)

Ora, o desenrolar deste processo é maioritariamente extrajudicial, não intervindo o Juiz sempre que haja a notificação da contraparte e esta não apresentar oposição em quinze dias.

 

 Nesse caso, o credor (Exequente) tem a sua dívida confirmada sem ser obrigatório que ocorra um processo judicial ou sequer qualquer intervenção do Juiz, podendo por isso, intentar logo uma acção executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva da dívida.(= proc executivo + notificação+ direito de oposição).

 

     Porém, se no procedimento de injunção for apresentada oposição à injunção ou a contraparte não tiver sido devidamente notificada, o processo entra numa fase judicial e tem lugar a intervenção de um Juiz.

 

     Os trâmites processuais definidos na Lei para a injunção e para a respetiva acção declarativa especial, que tem como características específicas a rapidez e simplicidade justifica-se com o facto de estas ações se destinarem a defender interesses económicos de menor importância (o valor da ação é inferior a 15.000€).

 

     O procedimento de injunção tem algumas características que traduzem esse carácter expedito e flexível. Desde logo, prevê-se que existam apenas 2 peças processuais: a petição inicial e a contestação.

 

     Por outro lado, o material probatório é necessariamente exibido na audiência de julgamento, podendo apenas ter lugar três a cinco depoimentos independentemente do valor da ação, que como já se viu, não pode exceder os 15.000 Euros.

 

     Sempre que, no procedimento de injunção, a testemunha souber de algum acontecimento por causa das tarefas que realiza (cargo, trabalho, profissão) prevê-se que o respetivo depoimento possa ser deduzido por escrito. Se for necessário recorrer a prova pericial recorrer-se-á a um só especialista.

 

     A audiência de julgamento tem lugar em trinta dias. Após a observação do conteúdo probatório, os Advogados estão autorizados a fazer uma consideração verbal sumária. No final do procedimento de injunção, é decretada a sentença, a qual será aposta em acta, e que deve ser resumidamente fundamentada.

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