Muito Popular entre operadoras de
telecomunicações pelos baixos valores das quantias exequendas (em dívida),
baixo custo processual e Rapidez. Culmina com uma regular Execução, logo
atenção ao seguinte:
Trata-se de um procedimento especial cujo escopo é a
obtenção de uma ordem ou mandado judicial de incumprimento de determinada
prestação por parte do devedor, após apreciação sumária da pretensão do credor.
Não sendo a
imposição satisfeita no prazo fixado , ou se no seu decurso não for deduzida
qualquer oposição à injunção por parte do intimado, a ordem judicial de
pagamento é declarada executiva, podendo, consequentemente, servir de suporte
ao processo executivo.
Torna-se,
por isso, necessária, a prática de um acto processual de natureza judicial que
lhe atribua essa chancela de eficácia. Por essa razão o processo de injunção
instituído entre nós representa uma figura jurídica não coincidente com a que,
sob a mesma designação, vigora nos Direitos italiano, francês e espanhol. E
isto porque no nosso direito a fórmula executória pode também ser aposta por um
oficial de justiça, na circunstância o secretário judicial.
Se o
primeiro acto do processo de injunção, ou seja, o requerimento, não for
recusado pela secretaria, o que só pode acontecer nas situações de natureza
formal taxativamente previstas na Lei, o secretário judicial comunica à
contraparte por carta registada com aviso de recepção para que, em quinze dias,
proceda à liquidação ao autor do montante solicitado, juntamente com a Taxa de
Justiça por ele pago, ou apresentar a respectiva oposição à injunção.
No caso de
se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende
que os autos sejam apresentados à distribuição, a secretaria devolve o
expediente respeitante ao processo de injunção.
Se, o
demandado, após ter sido intimado, não apresentar oposição à injunção, o
secretário colocará no pedido a comunicação seguinte: “ Este documento tem
força executiva”. (a partir daqui pode executar e decorre um proc exec normal)
Ora, o desenrolar deste processo é maioritariamente
extrajudicial, não intervindo o Juiz sempre que haja a notificação da
contraparte e esta não apresentar oposição em quinze dias.
Nesse caso,
o credor (Exequente) tem a sua dívida confirmada sem ser obrigatório que ocorra um processo
judicial ou sequer qualquer intervenção do Juiz, podendo por isso, intentar logo uma acção
executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva
da dívida.(= proc executivo + notificação+ direito de oposição).
Porém, se no procedimento de injunção
for apresentada oposição à injunção ou a contraparte não tiver sido devidamente
notificada, o processo entra numa fase judicial e tem lugar a
intervenção de um Juiz.
Os trâmites
processuais definidos na Lei para a injunção e para a respetiva acção
declarativa especial, que tem como características específicas a rapidez e
simplicidade justifica-se com o facto de estas ações se destinarem a defender
interesses económicos de menor importância (o valor da ação é inferior a
15.000€).
O
procedimento de injunção tem algumas características que traduzem esse carácter
expedito e flexível. Desde logo, prevê-se que existam apenas 2 peças
processuais: a petição inicial e a contestação.
Por outro
lado, o material probatório é necessariamente exibido na audiência de
julgamento, podendo apenas ter lugar três a cinco depoimentos independentemente
do valor da ação, que como já se viu, não pode exceder os 15.000 Euros.
Sempre que,
no procedimento de injunção, a testemunha souber de algum acontecimento por
causa das tarefas que realiza (cargo, trabalho, profissão) prevê-se que o
respetivo depoimento possa ser deduzido por escrito. Se for necessário
recorrer a prova pericial recorrer-se-á a um só especialista.
A audiência
de julgamento tem lugar em trinta dias. Após a observação do conteúdo
probatório, os Advogados estão autorizados a fazer uma consideração verbal
sumária. No final do procedimento de injunção, é decretada a sentença, a qual
será aposta em acta, e que deve ser resumidamente fundamentada.
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