EXECUÇÃO JUDICIAL- PROCESSO EXECUTIVO
A execução fiscal tem sido cada vez mais utilizada nos
dias que correm. Isto deve-se sobretudo ao facto da crise que se instalou ter
retirado poder de compra às famílias portuguesas.
Os cortes nos salários, o desemprego e o progressivo empobrecimento da
população resvalou para um panorama de incumprimento geral que dificilmente se
ergue pelos meios normais.
O QUE É?
A execução fiscal surge aqui como um procedimento para a cobrança
judicial de créditos que são denotados como créditos públicos, ou
seja, dívidas que se têm ao estado.
PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL
Um processo de execução fiscal acontece quando é necessária a intervenção
de um meio processual de reparação efectiva de um direito que foi violado. Em
suma e traduzindo isto por miúdos, os processos fiscais são fruto de dívidas ao
estado que não são cumpridas por parte dos contribuintes.
Após identificados os meandros do incumprimento, o devedor é notificado e é
estabelecido um prazo para regularizar a dívida. Findos todos os prazos é dado
início a um processo de execução fiscal.
Este processo pode passar por penhoras de bens ou de ordenados e duas das
suas principais características são a simplicidade e a celeridade.
OPOSIÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL
Quando acontece uma execução fiscal, o devedor poderá opor-se à decisão
judicial. Para tal, tem de apresentar uma petição de oposição que deverá
corresponder a determinados requisitos.
COMO APRESENTAR
A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL?
A petição de oposição deverá ser articulada e conter os seguintes
requisitos:
1. Identifique o tribunal para onde a petição de oposição é dirigida;
3. Exponha os factos e justifique as suas razões de forma fundamentada.
Argumente bem a sua oposição;
4. Elabore o pedido;
5. Indique o valor da causa;
6. Envie também o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
O QUE É?
A
penhora é o ato que consiste
na apreensão judicial de bens pelo órgão de execução fiscal, ou seja, no
seguimento de uma sentença/execução o devedor vê-se obrigado, no âmbito do seu
cumprimento, a pagar a sua dívida ao credor, através da entrega dos seus bens a
este.
TIPOS DE PENHORAS
Segundo
o Código de Processo Civil (CPC), existem
três tipos de penhoras ou, se
preferir, as penhoras podem recair sobre bens imóveis (artigo 838º a 847º do
CPC), móveis (artigo 848º a 850º do CPC) ou sobre direitos (artigo 856º a 863º
do CPC). Mais especificamente:
- Bens imóveis – prédios rústicos e urbanos, entre
outros;
- Bens móveis – carros ou navios, por exemplo;
- Penhora sobre direitos - rendas, abonos, vencimentos ou
salários.
Por outro lado, considera-se
impenhoráveis os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis (por
exemplo, o direito a alimentos).
EFEITOS DAS PENHORAS
Assim
que um bem é penhorado o devedor sofre os seguintes efeitos sobre os mesmos:
- Perda dos direitos de gozo;
- Ineficácia relativa dos atos dispositivos
subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão
(artigo 824.º do Código Civil);
- Direito real de garantia a favor do
exequente.
ARRESTO
O
arresto de bens não é mais que
uma apreensão judicial dos bens do devedor, decretado mediante solicitação
do credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial desse
seu crédito, com esta ação pretende-se garantir que os bens do devedor, uma vez
apreendidos, permaneçam na sua esfera jurídica até ao momento da respetiva
penhora. O arresto inclui
todos os bens ou direitos de conteúdo patrimonial passíveis de conversão em penhora
de bens.
OPOSIÇÃO À PENHORA
O
executado, ou o seu cônjuge, pode
manifestar uma oposição à penhora caso entenda que a mesma é ilegal. A
sustentação dessa ilegalidade deve estar enquadrada num destes pontos:
- Se a penhora incide sobre bens do executado
que são insuscetíveis de apreensão (denominado juridicamente de
impenhorabilidade processual ou substantiva);
- Se afeta direitos que terceiros, que não
estão a ser executados, têm sobre os bens em penhora.
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