A citação é o ato processual de dar a conhecer ao sujeito identificado como parte passiva (réu, executado, requerido) na petição inicial ou requerimento executivo de que foi deduzida uma pretensão processual contra si ou para chamar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa (cf. art. 228.º n.º 1) 2.
Nos termos do art. 235.º pelo ato de citação para a ação executiva o executado:
a. é avisado que fica citado para a ação a que o duplicado se refere;
b. recebe um duplicado do requerimento executivo e cópia dos documentos que o acompanhem;
c. é informado do tribunal por onde corre o processo;
d. é informado de que dispõe de prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução ;
e. é informado do montante provável dos honorários e despesas do agente de execução
cf. art. 12.º n.º 2 Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = art. 4.º n.º 2 Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
(fonte: Câmara dos Solicitadores - Questões sobre Citações e Notificações)
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