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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Posição do Banco de Portugal enquanto entidade fiscalizadora dos comportamentos bancários face ao incumprimento

No Site do Banco de Portugal encontramos a seguinte informação de importante relevo, quando em diálogo ou tentativa de diálogo com o Banco:

Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
  
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário
 
O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012). (Edit: alterado pela Lei nº 58/2014, que passa a incluir este regime para fiadores)
As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
  • Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
  • Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
    1. comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
    2. comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.
Boas práticas na aplicação do Regime Extraordinário
 
O Banco de Portugal, na sequência da análise desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, definiu através da Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, um conjunto de boas práticas que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, com o objetivo de promover a implementação deste regime.
 
As boas práticas incidem sobre os seguintes aspetos:
 
  1. Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação;
  2. Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem, quando tal for mais favorável ao cliente bancário, atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento;
  3. Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento;
  4. Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido;
Documentos a entregar pelo cliente bancário:
As instituições de crédito devem apenas exigir os documentos que considerem necessários para a verificação do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime extraordinário);
 
Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação:
As consequências previstas para a recusa ou não formalização do plano de reestruturação proposto pela instituição de crédito são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto para a negociação entre as partes.
Entendimentos do Banco de Portugal
O Banco de Portugal publica um conjunto de esclarecimentos que visam responder às dúvidas colocadas pelas instituições de crédito no âmbito da implementação do quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares (ver documento associados), designadamente em relação aos seguintes diplomas legais e regulamentares:
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral da prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares;
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil;
Aviso n.º 17/2012, de 17 de dezembro, que regulamenta o Regime Geral;
Instrução n.º 44/2012, que regulamenta o dever de reporte ao Banco de Portugal de informação relativa aos contratos de crédito abrangidos pelos procedimentos previstos no Regime Geral e no Regime Extraordinário;
Carta-Circular n.º 93/DSC/2012, que transmite orientações às instituições de crédito relativamente à articulação entre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”) e o procedimento previsto no Regime Extraordinário.
O Banco de Portugal procederá à atualização destes entendimentos sempre que tal se revele necessário.

Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário

O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012).

As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
 
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
 
  • Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
  • Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
    1. comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
    2. comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.

 
 
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Credito/ApoioSobreEndividamento/Paginas/Entendimentos.aspx

Para mais informações, contactar o Departamento de Supervisão Comportamental.

Gestão do Incumprimento- Como agem os Bancos Parte I

Encontramos no site da Associação Portuguesa de Bancos o seguinte:

«Prevenção e Gestão do Incumprimento

Entraram recentemente em vigor um conjunto de diplomas legais e regulamentares que vieram definir regras e procedimentos que as instituições de crédito devem observar na prevenção e gestão de situações de incumprimento em contractos de crédito com clientes bancários particulares.

O quadro normativo da prevenção e gestão de situações de incumprimento estabelece um regime geral que define medidas destinadas a promover a prevenção (PARI) e a regularização extrajudicial de situações de incumprimento (PERSI) em contractos de crédito. Também estabelece um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Adicionalmente, foram definidas medidas de salvaguarda para os mutuários, na resolução, retoma e renegociação de contractos de crédito à habitação própria e permanente.

O Banco de Portugal divulga no Portal do Cliente Bancário as normas legais e regulamentares aplicáveis às situações de incumprimento em contractos de crédito, incluindo os entendimentos publicados para a sua aplicação pelas instituições de crédito. Esta divulgação é enquadrada por uma descrição dos novos regimes visando promover o conhecimento dos mesmos pelos clientes bancários.
Esta matéria é também descrita no Portal Todos Contam do Plano Nacional de Formação Financeira, nos conteúdos relativos ao planeamento do orçamento familiar. Pode igualmente ser consultada informação sobre este tema no Portal do Consumidor da Direcção-Geral do Consumidor.

Esta publicação sintetiza os principais direitos e deveres dos clientes bancários em matéria de prevenção e gestão de situações de incumprimento de créditos e inclui a compilação de toda a legislação e regulamentação aplicável. Esta mesma publicação está disponível para download no Portal do Cliente Bancário. O Banco de Portugal procederá à sua actualização sempre que necessário.»

Links úteis:
http://www.todoscontam.pt/pt-PT/Principal/PlanearOrcamento/GerirDividas/Paginas/GerirDividas.aspx
 

Os Bancos e o Incumprimento

E os Credores? Como agem perante o incumprimento?

Deveres dos Mutuantes: (de acordo com as "cláusulas de salvaguarda do cliente bancário")

  1. Explorar alternativas à execução hipotecária
  2. Comunicar atempadamente
  3. Facilitar o diálogo
  4. Sempre que interpelados para o esclarecimento de regimes de resolução extrajudicial do incumprimento (PARI, PERSI, REX..), têm o dever de elucidar, de forma clara e transparente, os seus clientes, no sentido de, dentro do seu prudente juízo, os encaminhar para a melhor resolução do seu incumprimento.

Traduzido, significa que, devem a falta de informação, ou seja, ter formas de contacto visíveis e não ocultas, falar em linguagem clara, compreensível para o cidadão comum e, ainda, evitar a má informação, pois de pouco adianta enumerar as condições para um PERSI, ou para uma insolvência pessoal, quando o cliente necessita de outro tipo de intervenção.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

O que é o REX e como funciona?

REX = Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito Bancário em Situação Económica Muito Difícil.

Encontramos este esquema online da Lei 58/2012, com as alterações instituídas pelo 58/2014.
Está bastante completo e correto, mesmo que a entidade bancária lhe faça parecer que não é assim.

Veja se cumpre os requisitos como mutuário e caso seja fiador, verifique se o mutuário cumpre os requisitos e envie já o seu requerimento em carta registada com aviso de receção (Muito Importante) seguido do envio do mesmo documento ao Tribunal onde está o processo (Igualmente Importante).


Regime extraordinário de proteção de devedores em situação económica muito difícil


Os clientes bancários com contrato de crédito à habitação própria permanente em incumprimento e que se encontrem em situação económica particularmente difícil podem solicitar à instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação, se preencherem um conjunto de condições estabelecidas na lei (Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).

Os fiadores que tenham sido chamados a cumprir as obrigações dos referidos contratos de crédito e que se encontrem em situação económica muito difícil também podem solicitar o acesso a este regime.
Para aceder ao regime extraordinário, o cliente bancário tem de apresentar um requerimento junto da instituição de crédito com a qual celebrou o contrato de crédito à habitação.
No Caso de ser Fiador, terá de apresentar esse requerimento ao Banco que o executa, ou seja, onde o Mutuário de quem foi Garante Pessoal contraiu o seu crédito.
Se tiver dificuldade em constituir este requerimento, vamos brevemente colocar uma minuta.
 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

O que é afinal uma Citação Postal?

A citação é o ato processual de dar a conhecer ao sujeito identificado como parte passiva (réu, executado, requerido) na petição inicial ou requerimento executivo de que foi deduzida uma pretensão processual contra si ou para chamar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa (cf. art. 228.º n.º 1) 2. 

Nos termos do art. 235.º pelo ato de citação para a ação executiva o executado:

a. é avisado que fica citado para a ação a que o duplicado se refere;

b. recebe um duplicado do requerimento executivo e cópia dos documentos que o acompanhem;

c. é informado do tribunal por onde corre o processo; 

d. é informado de que dispõe de prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução ; 

e. é informado do montante provável dos honorários e despesas do agente de execução 

cf. art. 12.º n.º 2 Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = art. 4.º n.º 2 Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.

(fonte: Câmara dos Solicitadores - Questões sobre Citações e Notificações)