quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Bens Impenhoráveis

Segundo a Lei:

Não é verdade que todos os bens da sua propriedade possam ser penhorados. A lei impõe alguns limites, por forma a que se garanta a subsistência do executado e seu agregado familiar. Tal está previsto no Código de Processo Civil, conforme os artigos seguintes (destaco o 824º):


ARTIGO 822.º

(Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:


a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

(...)


2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os nomear à penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.



ARTIGO 824.º

(Bens parcialmente penhoráveis)

1. Não podem ser penhorados:

a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.



2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.


3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Com certeza que recebeu agora uma carta de interpelação do banco a ameaçar que se não pagar o valor da dívida que avançarão com a execução e penhora dos bens. Mas mantenha a calma, pois nesta fase é apenas uma forma de pressão.




Mais factos sobre penhoras:

Subsídios de desemprego e outros não são penhoráveis.

Contas bancárias com valor inferior ao ordenado mínimo (atenção: no conjunto!)
Quando o Exequente solicita a diligência ao Agente de Execução de pesquisa de bens e contas bancárias, salários, etc., o que este vai fazer é:
Saber quais as contas bancárias do executado, aquelas em que este é o 1º titular ou único.
Aqui vão apurar o saldo médio, imagine 700 euros. Pode penhorar 200, e manda penhorar. Mas imagine que no dia em que cai a penhora, já não esta lá o dinheiro. No dia seguinte pode depositar 5000, que já não lhe poderão tocar. A penhora de saldos bancários é efetiva por 24 horas.
Podem voltar a fazer o mesmo, é certo.

Outro facto importante: caso a conta tenha dois titulares, terão de dividir o saldo médio por dois para esse cálculo, de forma que alguns AE preferem contas com um só titular.
Isto não conta se os forem ambos executados.

Bens imóveis podem ser penhorados, mesmo hipotecados, mas não ilimitadamente. Imagine que o seu imóvel esta hipotecado por 100 mil euros. Tem uma dívida às finanças de 10.000 euros. o móvel tem um valor patrimonial de 80000 euros.
Provavelmente, as Finanças vão enviar o pedido de penhora à conservatória de registo predial, mas esta sera recusada por insuficiência do valor do imóvel para cobrir tudo.
Atenção: isto é informação obtida por experiência junto de repartições. Não invalida a consulta da sua certidão de registo predial caso suspeite que uma penhora recaia sobre o seu imóvel.
Pode sempre dar outros bens à penhora, pagar a dívida, pedir planos de pagamentos ou fazer pagamentos por conta (...).
A grande chave, por vezes esta na comunicação pessoal.
Falaremos mais sobre dívidas às finanças em post próprio.
A ética do Agente de Execução também é um fator. Os pedidos de penhora por vezes ignoram factos importantes como a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do bem.

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