Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário
O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012). (Edit: alterado pela Lei nº 58/2014, que passa a incluir este regime para fiadores)
As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
- Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
- Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
- comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
- comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.
Boas práticas na aplicação do Regime Extraordinário
O Banco de Portugal, na sequência da análise desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, definiu através da Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, um conjunto de boas práticas que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, com o objetivo de promover a implementação deste regime.
As boas práticas incidem sobre os seguintes aspetos:
- Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação;
- Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem, quando tal for mais favorável ao cliente bancário, atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento;
- Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento;
- Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido;
Documentos a entregar pelo cliente bancário:
As instituições de crédito devem apenas exigir os documentos que considerem necessários para a verificação do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime extraordinário);
As instituições de crédito devem apenas exigir os documentos que considerem necessários para a verificação do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime extraordinário);
Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação:
As consequências previstas para a recusa ou não formalização do plano de reestruturação proposto pela instituição de crédito são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto para a negociação entre as partes.
As consequências previstas para a recusa ou não formalização do plano de reestruturação proposto pela instituição de crédito são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto para a negociação entre as partes.
Entendimentos do Banco de Portugal
O Banco de Portugal publica um conjunto de esclarecimentos que visam responder às dúvidas colocadas pelas instituições de crédito no âmbito da implementação do quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares (ver documento associados), designadamente em relação aos seguintes diplomas legais e regulamentares:
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral da prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares;
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil;
Aviso n.º 17/2012, de 17 de dezembro, que regulamenta o Regime Geral;
Instrução n.º 44/2012, que regulamenta o dever de reporte ao Banco de Portugal de informação relativa aos contratos de crédito abrangidos pelos procedimentos previstos no Regime Geral e no Regime Extraordinário;
Carta-Circular n.º 93/DSC/2012, que transmite orientações às instituições de crédito relativamente à articulação entre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”) e o procedimento previsto no Regime Extraordinário.
O Banco de Portugal procederá à atualização destes entendimentos sempre que tal se revele necessário.
Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário
O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012).
As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
- Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
- Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
- comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
- comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Credito/ApoioSobreEndividamento/Paginas/Entendimentos.aspx
Para mais informações, contactar o Departamento de Supervisão Comportamental.
Para mais informações, contactar o Departamento de Supervisão Comportamental.
Sem comentários:
Enviar um comentário