domingo, 20 de dezembro de 2015

Se é Fiador ou pensa ser, tenha atenção.

Imagine por hipótese que por amizade, lealdade ou confiança em alguém, foi fiador, imagine em 2001.
A sua vida seguiu, acabou por perder contacto com aquele que utilizou credito, tendo-o a si como garantia.
Algo no facto de ter apostado a sua assinatura, lhe diz que o “seu trabalho” está feito, ajudou alguém, e, que, portanto, poderá descansar e viver a sua vida tranquilo.

Agora, imagine que, entretanto, se encontra no meio de uma das mais sérias crises financeiras, originada numa atitude totalmente voltada para a especulação imobiliária, em que se vendiam casas por valores pautados pelos valores que o salário do comprador,em teoria (Taxa de Esforço) podia suportar.

Imagine que essa crise mundial, a dado ponto, chega ao mutuário desse empréstimo e, depois, a si, dez anos depois do credito ter sido constituído.

Pois se durante um período especulativo, as casas valem mais do que o seu valor intrínseco (que afinal ficamos sem saber qual é..), e que o respectivo crédito é atribuído de acordo com esse tal valor inflacionado, quando rebenta uma bolha imobiliária, as casas valem mais ou menos o seu valor tributário, ou pior,valem o valor pelo qual vão a venda em hasta pública, que é o infeliz destino de milhares de casas com créditos em incumprimento.

Disto resulta, que a casa que fiou por, digamos, 100.000 euros, irá a hasta pública por 50.000.
Mas antes disto, há um período, variável de banco para banco, em que os únicos que sabem deste incumprimento são o Banco e o Mutuário.

Das duas uma: ou é avisado pelo Banco ou é avisado pelo Mutuário.

Imagine, que não é avisado por nenhum (acontece), por um série de razões: negligência, arrogância, falta de contactos, interesses vários, etc, etc.

Passam dois anos, três anos.

Passado este tempo, recebe a tal Citação Postal, que vai mudar a sua vida.

Se leu até aqui, é porque já está a ver o filme.

Lembrar-se-á que o valor da casa quando mutuada era muito superior ao valor “atual”, sobretudo se vendida em hasta pública. Se vendida comercialmente, não vai valer muito mais do que esse valor, porque, não há razão para comprar por 80.000 quando ao lado vendem por 50.000, uma casa precisamente igual e até, provavelmente com crédito aprovado, por estar a ser leiloada por um Banco.

Adivinhe quem vai pagar a diferença? VOCÊ, o fiador.

Qual é o bem que tem que acha que vai cobrir, por hipótese,  30.000 euros? A SUA CASA.

É verdade. Pensava que, em caso de incumprimento, responderia com a sua conta bancária, porque deu o seu NIB? Não necessáriamente.

Os bancos sabem que dificilmente conseguiriam penhorar contas a ponto de cobrir todo o capital em dívida, Logo, ao partir para uma execução, o bem de maior valor, em termos proporcionais, poderá ser uma casa, e, na pior das hipóteses, até poderá ser a sua casa primeiro, devido a uma clausula que, eventualmente assinou, que lhe retira o direito de solicitar a venda da casa mutuada antes da sua: Renúncia ao Benefício da Excussão Prévia.

Depois aqui há algumas nuances, mas, efetivamente,é este o sistema.
Em termos práticos,significa que tudo o que é seu poderá responder pela dívida antes mesmo da execução hipotecária. 

A ignorância financeira e a falta de informação leva a milhares de situações destas, que arruínam não uma família, mas duas, pelo mesmo crédito.

Um conselho: se é fiador, independentemente da (boa) relação que tem com o Banco em que constituíu a fiança, acompanhe, de perto o Cumprimento do crédito.

Solicite informações, porque tem esse direito. Acautele situações de dimensão desastrosa e prepare-se para agir, com tempo, que, em todo o caso fará toda a diferença.

Não espere Boas Práticas. Cobrança de Créditos e Reconciliação de créditos são atividades lucrativas. que alimentam um universo que se move em torno de dívidas e capacidade de as cobrar. 


Existem obrigações dos Bancos, nomeadamente, no que diz respeito aos deveres de informação, mas, o caminho para a informação nem sempre é fácil.

Não seja vítima deste sistema, pois o último a saber, será sempre o Fiador. Acautele a sua Vida.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Posição do Banco de Portugal enquanto entidade fiscalizadora dos comportamentos bancários face ao incumprimento

No Site do Banco de Portugal encontramos a seguinte informação de importante relevo, quando em diálogo ou tentativa de diálogo com o Banco:

Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
  
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário
 
O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012). (Edit: alterado pela Lei nº 58/2014, que passa a incluir este regime para fiadores)
As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
  • Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
  • Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
    1. comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
    2. comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.
Boas práticas na aplicação do Regime Extraordinário
 
O Banco de Portugal, na sequência da análise desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, definiu através da Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, um conjunto de boas práticas que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, com o objetivo de promover a implementação deste regime.
 
As boas práticas incidem sobre os seguintes aspetos:
 
  1. Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação;
  2. Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem, quando tal for mais favorável ao cliente bancário, atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento;
  3. Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento;
  4. Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido;
Documentos a entregar pelo cliente bancário:
As instituições de crédito devem apenas exigir os documentos que considerem necessários para a verificação do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime extraordinário);
 
Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação:
As consequências previstas para a recusa ou não formalização do plano de reestruturação proposto pela instituição de crédito são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto para a negociação entre as partes.
Entendimentos do Banco de Portugal
O Banco de Portugal publica um conjunto de esclarecimentos que visam responder às dúvidas colocadas pelas instituições de crédito no âmbito da implementação do quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares (ver documento associados), designadamente em relação aos seguintes diplomas legais e regulamentares:
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral da prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares;
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil;
Aviso n.º 17/2012, de 17 de dezembro, que regulamenta o Regime Geral;
Instrução n.º 44/2012, que regulamenta o dever de reporte ao Banco de Portugal de informação relativa aos contratos de crédito abrangidos pelos procedimentos previstos no Regime Geral e no Regime Extraordinário;
Carta-Circular n.º 93/DSC/2012, que transmite orientações às instituições de crédito relativamente à articulação entre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”) e o procedimento previsto no Regime Extraordinário.
O Banco de Portugal procederá à atualização destes entendimentos sempre que tal se revele necessário.

Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário

O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012).

As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
 
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
 
  • Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
  • Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
    1. comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
    2. comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.

 
 
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Credito/ApoioSobreEndividamento/Paginas/Entendimentos.aspx

Para mais informações, contactar o Departamento de Supervisão Comportamental.

Gestão do Incumprimento- Como agem os Bancos Parte I

Encontramos no site da Associação Portuguesa de Bancos o seguinte:

«Prevenção e Gestão do Incumprimento

Entraram recentemente em vigor um conjunto de diplomas legais e regulamentares que vieram definir regras e procedimentos que as instituições de crédito devem observar na prevenção e gestão de situações de incumprimento em contractos de crédito com clientes bancários particulares.

O quadro normativo da prevenção e gestão de situações de incumprimento estabelece um regime geral que define medidas destinadas a promover a prevenção (PARI) e a regularização extrajudicial de situações de incumprimento (PERSI) em contractos de crédito. Também estabelece um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Adicionalmente, foram definidas medidas de salvaguarda para os mutuários, na resolução, retoma e renegociação de contractos de crédito à habitação própria e permanente.

O Banco de Portugal divulga no Portal do Cliente Bancário as normas legais e regulamentares aplicáveis às situações de incumprimento em contractos de crédito, incluindo os entendimentos publicados para a sua aplicação pelas instituições de crédito. Esta divulgação é enquadrada por uma descrição dos novos regimes visando promover o conhecimento dos mesmos pelos clientes bancários.
Esta matéria é também descrita no Portal Todos Contam do Plano Nacional de Formação Financeira, nos conteúdos relativos ao planeamento do orçamento familiar. Pode igualmente ser consultada informação sobre este tema no Portal do Consumidor da Direcção-Geral do Consumidor.

Esta publicação sintetiza os principais direitos e deveres dos clientes bancários em matéria de prevenção e gestão de situações de incumprimento de créditos e inclui a compilação de toda a legislação e regulamentação aplicável. Esta mesma publicação está disponível para download no Portal do Cliente Bancário. O Banco de Portugal procederá à sua actualização sempre que necessário.»

Links úteis:
http://www.todoscontam.pt/pt-PT/Principal/PlanearOrcamento/GerirDividas/Paginas/GerirDividas.aspx
 

Os Bancos e o Incumprimento

E os Credores? Como agem perante o incumprimento?

Deveres dos Mutuantes: (de acordo com as "cláusulas de salvaguarda do cliente bancário")

  1. Explorar alternativas à execução hipotecária
  2. Comunicar atempadamente
  3. Facilitar o diálogo
  4. Sempre que interpelados para o esclarecimento de regimes de resolução extrajudicial do incumprimento (PARI, PERSI, REX..), têm o dever de elucidar, de forma clara e transparente, os seus clientes, no sentido de, dentro do seu prudente juízo, os encaminhar para a melhor resolução do seu incumprimento.

Traduzido, significa que, devem a falta de informação, ou seja, ter formas de contacto visíveis e não ocultas, falar em linguagem clara, compreensível para o cidadão comum e, ainda, evitar a má informação, pois de pouco adianta enumerar as condições para um PERSI, ou para uma insolvência pessoal, quando o cliente necessita de outro tipo de intervenção.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

O que é o REX e como funciona?

REX = Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito Bancário em Situação Económica Muito Difícil.

Encontramos este esquema online da Lei 58/2012, com as alterações instituídas pelo 58/2014.
Está bastante completo e correto, mesmo que a entidade bancária lhe faça parecer que não é assim.

Veja se cumpre os requisitos como mutuário e caso seja fiador, verifique se o mutuário cumpre os requisitos e envie já o seu requerimento em carta registada com aviso de receção (Muito Importante) seguido do envio do mesmo documento ao Tribunal onde está o processo (Igualmente Importante).


Regime extraordinário de proteção de devedores em situação económica muito difícil


Os clientes bancários com contrato de crédito à habitação própria permanente em incumprimento e que se encontrem em situação económica particularmente difícil podem solicitar à instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação, se preencherem um conjunto de condições estabelecidas na lei (Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).

Os fiadores que tenham sido chamados a cumprir as obrigações dos referidos contratos de crédito e que se encontrem em situação económica muito difícil também podem solicitar o acesso a este regime.
Para aceder ao regime extraordinário, o cliente bancário tem de apresentar um requerimento junto da instituição de crédito com a qual celebrou o contrato de crédito à habitação.
No Caso de ser Fiador, terá de apresentar esse requerimento ao Banco que o executa, ou seja, onde o Mutuário de quem foi Garante Pessoal contraiu o seu crédito.
Se tiver dificuldade em constituir este requerimento, vamos brevemente colocar uma minuta.
 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Bens Impenhoráveis

Segundo a Lei:

Não é verdade que todos os bens da sua propriedade possam ser penhorados. A lei impõe alguns limites, por forma a que se garanta a subsistência do executado e seu agregado familiar. Tal está previsto no Código de Processo Civil, conforme os artigos seguintes (destaco o 824º):


ARTIGO 822.º

(Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:


a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

(...)


2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os nomear à penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.



ARTIGO 824.º

(Bens parcialmente penhoráveis)

1. Não podem ser penhorados:

a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.



2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.


3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Com certeza que recebeu agora uma carta de interpelação do banco a ameaçar que se não pagar o valor da dívida que avançarão com a execução e penhora dos bens. Mas mantenha a calma, pois nesta fase é apenas uma forma de pressão.




Mais factos sobre penhoras:

Subsídios de desemprego e outros não são penhoráveis.

Contas bancárias com valor inferior ao ordenado mínimo (atenção: no conjunto!)
Quando o Exequente solicita a diligência ao Agente de Execução de pesquisa de bens e contas bancárias, salários, etc., o que este vai fazer é:
Saber quais as contas bancárias do executado, aquelas em que este é o 1º titular ou único.
Aqui vão apurar o saldo médio, imagine 700 euros. Pode penhorar 200, e manda penhorar. Mas imagine que no dia em que cai a penhora, já não esta lá o dinheiro. No dia seguinte pode depositar 5000, que já não lhe poderão tocar. A penhora de saldos bancários é efetiva por 24 horas.
Podem voltar a fazer o mesmo, é certo.

Outro facto importante: caso a conta tenha dois titulares, terão de dividir o saldo médio por dois para esse cálculo, de forma que alguns AE preferem contas com um só titular.
Isto não conta se os forem ambos executados.

Bens imóveis podem ser penhorados, mesmo hipotecados, mas não ilimitadamente. Imagine que o seu imóvel esta hipotecado por 100 mil euros. Tem uma dívida às finanças de 10.000 euros. o móvel tem um valor patrimonial de 80000 euros.
Provavelmente, as Finanças vão enviar o pedido de penhora à conservatória de registo predial, mas esta sera recusada por insuficiência do valor do imóvel para cobrir tudo.
Atenção: isto é informação obtida por experiência junto de repartições. Não invalida a consulta da sua certidão de registo predial caso suspeite que uma penhora recaia sobre o seu imóvel.
Pode sempre dar outros bens à penhora, pagar a dívida, pedir planos de pagamentos ou fazer pagamentos por conta (...).
A grande chave, por vezes esta na comunicação pessoal.
Falaremos mais sobre dívidas às finanças em post próprio.
A ética do Agente de Execução também é um fator. Os pedidos de penhora por vezes ignoram factos importantes como a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do bem.